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O que é CIPA? NR-5

O que é CIPA? Encontre aqui as principais informações e últimas mudanças na NR-5

Segurança e saúde no trabalho

Se você é um trabalhador ou empregador e não sabe muito bem o que é CIPA – a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio –, é preciso antes compreender que a saúde e a segurança dos trabalhadores depende muito das ações que ela realiza.

A CIPA é estabelecida nos artigos 163, 164 e 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo regulamentada pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5). Em empresas em que a instauração de CIPA é obrigatória, ela deve ser constituída por representantes dos empregadores e também dos empregados.

Para saber mais detalhes sobre essa comissão e as últimas mudanças, continue a leitura!

Na prática, o que é CIPA? E qual a sua importância?

A CIPA é um órgão que tem o objetivo de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, além de promover ações que visem a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ela é composta por representantes que devem se reunir frequentemente para avaliar os riscos existentes e acompanhar a implementação de ações.

Algumas das atribuições que podem ser citadas são:

  • Identificar riscos e adotar medidas preventivas;
  • Registrar a percepção de riscos aos quais os trabalhadores são expostos;
  • Verificar ambientes e condições de trabalho;
  • Desenvolver plano de trabalho para ações preventivas;
  • Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT);
  • A partir de 20 de março de 2023, deve também promover a abordagem de temas que previnam o assédio sexual e outras formas de violência dentro das empresas.

Novidade: o combate ao assédio sexual e outras violências incluído na CIPA

A portaria do Ministério do Trabalho e da Previdência nº 4.219, de dezembro de 2022, trouxe uma mudança importante para a NR-5 e as obrigações da CIPA. A partir de 20 de março de 2023, a CIPA muda a nomenclatura e passa oficialmente a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Com a mudança, as Comissões terão que incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

“A minha empresa precisa de CIPA?”

A CIPA é uma comissão obrigatória para as empresas que possuam mais de 20 colaboradores. No caso de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com menos de 20 profissionais contratados, não há a necessidade de constituir uma CIPA, mas é preciso que uma pessoa seja designada para realizar a atividade, sendo chamada de “Designado CIPA”.

No caso de microempreendedores individuais (MEI), não há necessidade de nomear um representante para a CIPA.

É importante destacar que, de acordo com a NR-28, empresas que não constituírem CIPA poderão ser punidas com multas que variam de acordo com o número de empregados e o grau de risco da empresa.

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Quantas pessoas devem constituir a CIPA?

O número de colaboradores que compõem uma CIPA é determinado levando em consideração a relação do número total de empregados na empresa e o grau de risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) presente na NR-4. 

Por exemplo, uma empresa que atua com montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas, com grau de risco 4 (o mais alto), e que possui entre  30 e 50 colaboradores, deve possuir uma CIPA constituída por dois profissionais efetivos e um suplente.

Para saber o número de colaboradores da CIPA, confira a tabela completa no quadro 1 da NR-5

Quem pode participar da CIPA? Há benefícios?

A NR-5 estabelece que qualquer profissional regido pela CLT pode compor a CIPA nas empresas. O processo é feito por meio de eleição interna e secreta entre aqueles que tiverem interesse em ingressar na Comissão, tendo o mandato dos membros eleitos a duração de um ano.

A norma determina também que os membros representados pelos empregados integrantes da CIPA não poderão ser demitidos de forma arbitrária. Ou seja, sem base em um motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Por fim, para assumirem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, os trabalhadores deverão passar por treinamento específico. Nele, precisam ter conhecimentos sobre o ambiente, as condições de trabalho e os riscos presentes; noções sobre acidentes e doenças; metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças; noções sobre legislação trabalhista; entre outros.

A carga horária para o treinamento é estabelecida conforme o grau de risco da empresa. Sendo ela:

  • De 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
  • De 12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
  • De 16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e
  • De 20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4.

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